Uma das práticas
abusivas mais recorrente é a cobrança de taxas indevidas em operações de
financiamento, sendo destacadas entre elas a TAC (Taxa de Abertura de Cadastro)
e a TEC (Taxa de Emissão de Carnê). E são consideradas abusivas porque, uma vez
que a instituição financeira não pode repassar ao consumidor final os custos de
seu próprio financiamento, onerando o consumidor por um serviço pelo qual não
há contraprestação.
Entretanto, surge uma
grande discussão em torno dessa questão por conta de resoluções emitidas pelo
Banco Central que permitem a cobrança de tais taxas por instituições
financeiras.
O Código de Defesa do
Consumidor assim dispõe:
“Art. 51. São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que: (...)
IV- estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
O Art. 39, do CDC, traz
que é “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas”.
Destarte, essa cobrança
de serviços que os consumidores são consideradas abusivas e ilegais, sendo meio
de desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, sendo este não só a parte mais
fraca da relação, mas também a menos informada.
Fonte: Dilton Marcolino
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