sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

A região do pajeú conta com dois representantes no CONSELHO ESTADUAL DA OAB/PE.

 A nossa OAB está muito bem representada pelos ilustres conseleiros: Defensor Público Douglas Passos e Dra. Maria Lúcia Nogueira Virginio, os quais integram o conselho estadual da Seccional de Pernambuco.
Exercem relevante trabalho em defesa da Instituição, dos advogados e do Estado Democrático de Direito, como verdaderios e  legitimos representantes.
Assim, contamos com eleva representação dos nossos conterrâneos    em  defesa da ética e das nossas prerrogativas.
Além do mais temos várias comissões com atribuições de velar pelo fiel cumprimento  das leis que norteiam seguimentos de nossa sociedade, tais como: consumidor, idoso, prerrogativas dos advogados e dos direitos humanos.
O procedimento administrativo para apuração das infrações deverá obedecer o princípio do contraditório e da ampla defesa, seguindo inúmeras etapas previstas no Estatuto da OAB.   
   
O   Art. 73 preconiza. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
A instrução do processo é feita na Subseção onde ocorreram os fatos, cabendo ao Presidente da Subseção designar Relator, dentre os Conselheiros (Nas Subseções em que não houver Conselho, esta função cabe, por delegação do Presidente da Seccional, ao Presidente da Subseção).

Concluída a instrução, o Relator da Subseção elaborará um Parecer Preliminar, que será submetido ao Tribunal de Ética de Ética e Disciplina (TED), conforme art. 120 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Portanto, o Conselho da Subseção não julga a representação. Apenas efetua a instrução e apresenta um parecer preliminar. Quem julga é o TED, que pode ou não acolher o parecer preliminar.

Contra a decisão do TED cabe recurso ao Conselho Seccional, que, portanto, atua como órgão julgador de 2ª Instância.

Contra a decisão do Conselho Seccional, observados os requisitos aplicáveis, ainda caberá recurso para o Conselho Federal. a) Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94)
O § 2º, do art. 72, do EAOAB determina sigilo nos processos ético-
disciplinares. Isto se aplica aos documentos do processo e também às audiências. Somente terão acesso as partes, seus procuradores e membros dos órgãos julgadores da OAB.
b) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

c) Código de Ética Profissional

d) Regimento Interno da OAB/SC

e) Regimento dos Tribunais de Ética da OAB/SC

f) Provimento 83/96 do Conselho Federal

g) Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados é bastante claro em determinar os deveres dos advogados, entre eles: preservar a honra e dignidade da profissão; atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.
O advogado deve ter consciência de que o Direito é meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é instrumento para garantir a igualdade de todos.
Somente quando os advogados tomarem consciência da importância da advocacia para a construção de uma sociedade mais justa é que será possível mudar essa percepção popular de que o advogado não guarda consigo valores éticos e morais.  
Concluimos que a nobre função do advogado é cercada de  princípios éticos e morais que são na verdade os pilares da construção de um profissional que representa o Direito Justo, distinguindo-se por seu talento e principalmente por sua moral e não pelo efeito externo que possa dar causar. 
Postanto, saibamos valorizar uma das mais nobres e belas profissões, elevando cada vez mais o nome da nossa istituição da qual fazemos parte. 
Postado pela presidância da OAB/SUBSECCIONAL AFOGADOS DA INGAZEIRA-PE.

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