Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa
modificou sentença de primeiro grau e determinou o recebimento e regular
processamento da ação por danos morais impetrada por Rodolfo Milhomem
de Sousa e Larissa Milhomem de Sousa contra Louis Vuitton Lvmh Fashion
group Brasil LTDA.
O juiz singular havia determinado que no pedido inicial da causa
constasse o valor pretendido por Rodolfo e Larissa. Para ele, a omissão
da quantia da indenização de dano moral tira do juiz os parâmetros para
aferir o juízo de valor das partes.
Para modificar a sentença, o relator frisa que “é sabido que mesmo
naqueles casos em que é especificado o valor pretendido, nada impede o
juiz de fixar importe diferenciado, pois tal providência não configura
em julgamento fora ou aquém do pedido”. Luiz Eduardo afirma também que
ressai evidente do processo que não foi apontada qualquer quantia pelos
postulantes, que preferiram deixar a cargo do julgador o balizamento
para se encontrar o montante justo e adequado à reparação do suposto
dano noticiado em juízo.
Para o magistrado, não há dúvidas de que nas ações de indenização por
danos morais, pode a parte autora, na inicial, pleitear valor certo,
estimativo, ou ainda, deixar o seu arbitramento a cargo do juiz, como
preferiam os agravantes. “Aliás, a jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o pedido, nas
ações em que se busca reparação por dano moral, pode ser formulado
genericamente, porquanto suscetível de arbitramento pelo
sentenciamento”, destacou.
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