terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

STJ derruba tese sobre direção em caso de embriaguez


De Brasília - Catarine Piccioni
Foto: Reprodução
STJ derruba tese sobre direção em caso de embriaguez
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial apresentado por Daniel Ferreira de Souza para restabelecer decisão proferida em primeiro grau rejeitando denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) por suposto crime de “embriaguez na direção de veículo automotor”.
Souza recorreu ao STJ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Em janeiro de 2010, o juízo da vara criminal de Peixoto de Azevedo (608 km de Cuiabá) rejeitou a denúncia por “ausência de prova técnica atestando o número de decigramas de álcool por litro de sangue".

No entanto, o MPE, em 2011, conseguiu reverter a decisão junto ao TJ-MT, que, por unanimidade, acatou recurso para determinar a regular tramitação de ação penal.

No recurso especial, a defesa de Daniel de Souza alegou que o TJ-MT divergiu do entendimento do próprio STJ ao entender que bastavam testemunhos e outros vestígios e que a “prova técnica” seria dispensável – isto é, para o tribunal local,  a denúncia poderia ser considerada mesmo sem a realização de teste do bafômetro ou exame de sangue específico para detecção do exato grau de alcoolemia.

O defensor público Edson Weschter sustentou que a materialização do delito poderia ser considerada apenas por meio de “prova técnica”. Na decisão, Laurita Vaz considerou reforma legislativa – a lei 9.503/ 97 foi alterada pela lei 11.705/ 2008.

“O crime de embriaguez ao volante sofreu significativas mudanças em sua estrutura típica. Primeiro, esse delito passou a ser de perigo abstrato, pois no tipo penal em questão há somente a descrição da conduta de conduzir veículo sob a influência de álcool, acima do limite permitido, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Em segundo lugar, foi incluída a elementar objetiva referente à ‘concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas’, tornando a imputação mais objetiva e precisa. Em seu texto original, o delito exigia, para sua configuração, apenas comprovação de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool apta a comprometer a incolumidade de outrem”, escreveu Laurita.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, acatado no último dia 1º pela ministra do STJ. De acordo com o MPE, em setembro de 2009 em Peixoto de Azevedo, Daniel de Souza, conduzia em via pública uma motocicleta em alta velocidade sob a “influência de substância psicoativa que causa dependência”.

Detalhe: segundo o juízo em primeiro grau, a denúncia oferecida pelo MPE não mencionou “consumo de álcool”, mas o inquérito policial havia indicado que a embriaguez teria sido por ingestão de bebida alcoólica.

As penas previstas para o crime em questão (“conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”) são detenção de seis meses a três anos e multa, além de suspensão ou proibição em relação à permissão ou habilitação para prática de direção de veículos automotores

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