Em análise ao RExt 630.501,
os ministros do STF reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o
direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde
que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A
matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito
adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão
do TRF da 4ª região, o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua
aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito
de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de
aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício,
embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento
retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária
desta quinta-feira, 21, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no
sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que
no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo
segurado. "Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do
requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria
inegável desrespeito ato jurídico perfeito", avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria "tivesse
sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor
maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser
transmudado em direito adquirido". Ele lembrou que a jurisprudência
do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em
hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do
RExt começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie
(aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o
direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde
1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para
a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento
do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora
afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente,
nas questões de direito intertemporal. "Não temos, no nosso
direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas
a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não
serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da
lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob
sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado", destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o
segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os
requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra,
quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo
de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário
aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer
posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua
renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre
que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício,
lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais
rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo
menos favoráveis". A ministra frisou que a jurisprudência da Corte
(súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de
benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A
tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento
de ontem. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Fonte: http://www.migalhas.com.br
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