A contribuição
previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os
rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício reconhecido. A
1ª turma do TST, por unanimidade, determinou o recolhimento da
contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um
garçom e duas empresas.
De acordo com os
autos, o profissional pedia o reconhecimento de vínculo e o pagamento de
reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de
2008. Em audiência de conciliação, as empresas convencionaram o
pagamento de R$ 18 mil referente à indenização Cível por perdas e danos.
Inconformada, a União recorreu ao TRT da 2ª região, pedindo o
recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da
indenização acertada. O TRT manteve a sentença sob o entendimento de
que, por se tratar de "indenização cível por perdas e danos", sem
caráter salarial, a cobrança da contribuição seria indevida.
A União recorreu, então, ao TST sustentando que "as
contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos
decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de
pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício". Segundo a
União, além de ofensa ao artigo 195 da CF/88, a sentença contraria o artigo 22, incisos I e III, da lei de Benefícios da Previdência Social (8.212/91),
que obriga as empresas a efetuarem o recolhimento da contribuição
previdenciária de 20% "sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços".
Em voto, o
ministro Hugo Scheuermann, relator, frisou que a contribuição social
efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos,
ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício. Ele observou
que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a
empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou que a OJ 368
da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do
acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de
vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à
incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que
ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não
tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
"A
contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código
Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade
das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta.
O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária
sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo
Tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não
estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo
ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação,
pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se
diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não
exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as
partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma
relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma
retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RR-37700-15.2009.5.02.0066Fonte:TSTPostado por http://www.migalhas.com.br
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