O delito teria ocorrido nos autos de uma ação trabalhista
impetrada por uma advogada contra a entidade na qual trabalhava;
entretanto, a decisão considerou que não foi verificado nos autos o
intuito de ofender o ex-chefe dela, que se sentiu lesado.
Um
recurso, no qual se objetivava a condenação de uma ex-servidora pública
do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro), por calúnia e
difamação, teve provimento negado. A decisão é da 3ª Turma do TRF1, que
considerou que não houve intenção por parte dela de ofender outros
funcionários.
Os delitos teriam ocorrido nos autos de uma ação
trabalhista impetrada pela ré contra a entidade. Citado na ação, o chefe
dela, por sua vez, ofertou queixa-crime por calúnia e difamação,
aduzindo que, naqueles autos, a advogada lhe imputara falsamente a
prática de um crime, ao afirmar aos profissionais da empresa que ele
apontara uma arma para uma colega.
O Juízo da 1ª instância
rejeitou a queixa, sob o fundamento de não ter verificado nos autos
elementos mínimos indicativos do intuito de ofender o colega de
trabalho.
Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora,
desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de 1º grau. Segundo a
magistrada, "as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas
pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço
social da empresa e de psicólogos peritos, em situações onde o sigilo
profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da
recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou
decoro do recorrente
A julgadora citou entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual, "para se configurar o crime contra a
honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a
honra do sujeito passivo". A 3ª Turma foi unânime em acompanhar o seu
voto.
Processo nº: 0041383-98.2011.4.01.3300
Fonte: TRF
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