sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO NASCIMENTO DO RE

Temos o dever de divugar para todos cidadãos e cidadãs leigos como exercer os seus direitos. Lamentavelmente muitos desconhecem deveres e obrigações, deixam escoar o prazo legal para proceder o gregistro dos filhos.
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).
O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do ‘recém-nascido’ ou de residência dos pais.
Os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973”
Em face do disposto artigo 50 da Lei federal 6.015/73, é facultado aos pais optar pelo registro de nascimento do filho “no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias”.

Ultrapassado o prazo legalmente fixado (pelo pai em 15 dias, ou em sua ausência ou impedimento, pela mãe, em 45 dias), a faculdade legal deixa de existir, devendo, nos termos do artigo 46 da mesma Lei, o registro do nascimento obrigatoriamente ser realizado “no lugar de residência do interessado”.


A Lei de Registros Públicos (Lei federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei 9.053/95), acerca do assunto, dispõe[1]:

“Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.

(...)

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;” (negritamos).

“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (...).” (negritamos).

Acerca da possibilidade de optarem os pais pelo registro de nascimento “no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias” (art. 50), ou, ultrapassado o prazo legalmente fixado, obrigatoriamente “no lugar de residência do interessado” (art. 46),


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