O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria debatida no Recurso Extraordinário (RE)
699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em
que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga a viúva de
ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria
dele em pensão por morte à viúva.
Inicialmente, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa
Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu
nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção
Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) deu provimento a recurso de agravo que contestava tal
decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou
improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o
reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
Recurso
É contra essa decisão que o INSS interpôs o RE na Suprema Corte,
levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à
decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria
decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da
viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em
que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra
da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71).
Repercussão
Ao defender a atribuição de repercussão geral ao caso, o relator do
RE, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente jurisprudência consolidada
do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o Tribunal de
Contas da União (TCU) assegure a ampla defesa e o contraditório nos
casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de
Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo
de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.
Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento
fixado pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado da
data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou
pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do
ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela
Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do Mandado de
Segurança (MS) 24781, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada).
No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução das
quantias já recebidas.
Embora, conforme observou o ministro Luiz Fux, o precedente citado se
aplique para atos administrativos chamados complexos (que se
aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente
(o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e sua
confirmação por ato do TCU), “está claro o entendimento segundo o qual a
Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e
decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.784/89 e no
artigo 103-A da Lei 8.213/91”.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784 que o direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
Notícias STF Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
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