Mesmo
com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os
autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam
plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de
um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que
recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração
irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação
Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na
petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o
isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria
mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades
impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia
universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O
relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código
não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou
que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo
59 da nova lei mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do
meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua
de rigor.
Suspensão das penalidades
Herman
Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que
para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento
administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA),
após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura
de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A
partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das
obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas
em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
Vale
dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam
plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito
que são - apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera
administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações
estabelecidas no PRA ou no TC, explicou o ministro.
Para
fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, se os autos de
infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse
sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram
origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei
referir-se a suspensão e conversão daquilo que não mais existiria.
Regularização ambiental
Herman
Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização
ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é
inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário
substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo,
ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o
cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso
julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha
aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos
benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O
tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi
tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A
conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a
finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior
que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta
forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos
desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e
não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece
que não há solução hermenêutica mágica que esclareça, de imediato e
globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o
novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema
básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo
código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes
de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada
tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda
Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser
manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida
por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou
recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de
infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da
APP que havia em sua propriedade.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
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