sábado, 9 de fevereiro de 2013

Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei


Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.


Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.


O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor.


Suspensão das penalidades 



Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial. 



A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente. 



Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são - apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC, explicou o ministro. 



Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a suspensão e conversão daquilo que não mais existiria. 



Regularização ambiental 


Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC. 



No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.



Conflito intertemporal de leis



O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor. 



Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente. 



O ministro reconhece que não há solução hermenêutica mágica que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal. 



Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção. 



Reconsideração



Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado. 



No julgamento anterior, a Turma  negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade. 



A notícia ao lado refere-se


aos seguintes processos: 


Fonte:STJ
Postado por http://www.jurisway.org.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário