sábado, 9 de fevereiro de 2013

Pagamento de subsídio a vereadores em percentual que afronta norma constitucional e reflexos na inelegibilidade

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que o pagamento a maior de
subsídio a vereadores, em descumprimento ao art. 29, inciso VI, da Constituição da República,
constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, que atrai a
inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990.
Asseverou também que a autorização do referido aumento por meio de resolução municipal não tem o condão de afastar o comando constitucional, em razão de aquele instrumento normativo se tratar de norma hierarquicamente inferior.
Na espécie vertente, o candidato, presidente da Câmara Municipal em 2000, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, pela prática de irregularidade insanável, consistente no pagamento a maior de subsídio a vereadores, descumprindo o art. 29, inciso VI, da Constituição da República.
O pagamento a maior foi efetuado com base na Resolução nº 244/1996, que regulamentava a
remuneração dos agentes públicos do município.
Informativo TSE – Ano XIV – n° 39 3
Em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 25, o art. 29, inciso VI, da Constituição da República passou a estabelecer limites para o subsídio dos vereadores.
O Plenário entendeu que o descumprimento desse dispositivo, por parte do agente público,
constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incisos I, IX e XI, da Lei
nº 8.429/1992:
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
O Ministro Dias Toffoli salientou que a decisão do Tribunal de Contas do Estado, embora se
refira a contas anteriores à Emenda Constitucional nº 25, tem eficácia pela presunção de ter
sido prolatada de acordo com a legislação aplicável e, ainda, por inexistir decisão judicial que a desconstitua.
Pagamento de subsídio a vereadores em percentual que afronta norma constitucional e
reflexos na inelegibilidade – 2.
Vencidos os Ministros Luciana Lóssio e Marco Aurélio.
A Ministra Luciana Lóssio entendeu que o novo limite de gasto, estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 25, não poderia ser aplicado retroativamente à espécie.
Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio afirmou que o dolo não estaria configurado, em razão de o pagamento ter sido efetuado com esteio em instrumento normativo vigente à época.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 93-07, Santa Maria Madalena/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, em
18.12.2012.
Fonte:STE

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