O
pleno do TJ/PB decidiu, por unanimidade, aplicar pena de censura ao
juiz de Direito Adhemar de Paula Leite Ferreira, acusado de negligência
no cumprimento dos deveres funcionais previstos na Loman.
O processo
administrativo disciplinar decorreu de uma acusação formal apresentada
pela Corregedoria Geral, depois de várias correições na 7º vara Cível da
Comarca de Campina Grande, constatando-se, segundo o entendimento da
relatora, que houve inércia do magistrado, ao deixar de cumprir deveres
do cargo, em relação a vários processos que tramitam naquela vara.
Em seu voto, a
relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti,
enfatizou que o acervo de processos conclusos para o magistrado com
excesso de prazo, seja para despacho, seja para sentença, demonstra de
forma explícita inércia e negligência do representado na condução dos
processos sob sua responsabilidade, o que vem gerando inúmeras
reclamações dos advogados que patrocinam ações junto à 7ª vara Cível de
Campina Grande.
Outro fato que
chamou a atenção da relatora, conforme consta nos autos, foram as
informações levantadas em uma das inspeções perante a serventia. "O magistrado só realiza audiências em um único dia da semana, na quarta-feira", e "não comparece ao expediente forense todos os dias".
Apurou-se ainda que entre dezembro de 2009 e maio de 2010, foram
prolatadas apenas 27 sentenças de mérito, porquanto as demais são
sentenças homologatórias e sentenças padrão em processos de Seguro
Dpvat.
Em sua defesa, o
magistrado sustentou que foi acometido, no ano de 2008, em duas ocasiões
distintas, por uma uveíte, doença que atinge os olhos, cujo tratamento
exigiu disciplina e sacrifícios, como a utilização de colírios e pílulas
em intervalos rigorosos de duas horas, gerando efeitos colaterais que
refletiram na diminuição do ânimo e da disposição. Afirmou que nos anos
de 2009 e 2010, instalou-se em seu organismo um câncer, exigindo
tratamento mais específico e que lhe trouxe um estado de depressão
mental, provocando seu afastamento por várias vezes da atividade
jurisdicional.
"Restando, pois,
estatística e documentalmente comprovada nos autos a reiterada
negligência do magistrado/acusado no cumprimento dos deveres funcionais
previstos nos incisos I, II e III do artigo 35, da Loman, e não servindo
as justificativas apresentadas em sua defesa para afastar as
responsabilidades que lhe são imputadas, deve ser julgada procedente a
acusação para impor ao juiz a pena de censura", concluiu a relatora.
Fonte: TJ/PB
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