A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça entende que é possível a retificação do registro civil para
inclusão do sobrenome paterno no final do nome do filho, mesmo que esta
disposição seja diferente daquela constante no registro do pai, desde
que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. Esse entendimento
manteve decisão de primeiro grau.
Caso
– Cidadão maranhense ajuizou ação de retificação de registro civil para
acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai. O autor
afirmou que já era identificado perante a sociedade com o referido
sobrenome.
A retificação no assentamento do
registro civil de nascimento foi reconhecida em primeiro grau, sendo
determinado o acréscimo do sobrenome do genitor do autor no final de seu
nome, sendo afastada a ressalva feita pelo Ministério Público de que
não há ordem estabelecida para colocação dos nomes de família, conforme
dispõe a Lei 6.015/73.
O MP apelou ao Tribunal de
Justiça do Maranhão que determinou a retificação no registro civil, com o
acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome. O cidadão recorreu
ao STJ, sustentando que o órgão ministerial não teria interesse
recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição
voluntária e não há interesse público envolvido.
Decisão
– A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ponderou ao analisar o
caso, que mesmo se tratando de procedimento de jurisdição voluntária,
tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, dispõem
expressamente, sobre a necessidade de intervenção do MP em ações que
visem a alteração do nome e a retificação de registro civil,
respectivamente.
Assim, salientou a ministra que
não se pode falar em falta de interesse recursal do MP já que “essa
previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”.
Em
que pese a ressalva, a ministra afirmou que a lei não faz exigência de
determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento
do registro do indivíduo, seja na retificação posterior, e acrescentou:
“também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta
daquela presente no sobrenome dos pais”.
Fonte: www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.
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