sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Nome de família pode ocupar qualquer posição em retificação de registro civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome do filho, mesmo que esta disposição seja diferente daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. Esse entendimento manteve decisão de primeiro grau.
 
Caso – Cidadão maranhense ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai. O autor afirmou que já era identificado perante a sociedade com o referido sobrenome.
 
A retificação no assentamento do registro civil de nascimento foi reconhecida em primeiro grau, sendo determinado o acréscimo do sobrenome do genitor do autor no final de seu nome, sendo afastada a ressalva feita pelo Ministério Público de que não há ordem estabelecida para colocação dos nomes de família, conforme dispõe a Lei 6.015/73.
 
O MP apelou ao Tribunal de Justiça do Maranhão que determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome. O cidadão recorreu ao STJ, sustentando que o órgão ministerial não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido. 
 
Decisão – A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ponderou ao analisar o caso, que mesmo se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, dispõem expressamente, sobre a necessidade de intervenção do MP em ações que visem a alteração do nome e a retificação de registro civil, respectivamente. 
 
Assim, salientou a ministra que não se pode falar em falta de interesse recursal do MP já que “essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”. 
 
Em que pese a ressalva, a ministra afirmou que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja na retificação posterior, e acrescentou: “também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais”. 
 
Fonte: www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.




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