A
3ª turma do STJ entendeu que o sequestro de bens determinado para
garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação
principal viola o artigo 822 do CPC.
A decisão do colegiado foi unânime e acolheu pedido da sociedade
Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Mantovani para reformar
decisão que deferiu medida liminar de sequestro fundada em pretensão
creditícia.
O credor havia
ajuizado ação cautelar contra a sociedade com a intenção de obter o
sequestro de duas máquinas agrícolas. O pedido foi deferido pelo juízo
de primeiro grau para “garantir a satisfação do crédito, cujos valores se situam na casa das dezenas de milhares de reais”.
Inconformada, a
sociedade recorreu ao tribunal de segunda instância, mas não teve êxito.
Interpôs, então, recurso especial ao STJ, sustentando que os requisitos
necessários para o acolhimento da cautelar de sequestro não foram
satisfeitos, uma vez que não há litígio sobre o destino dos bens objeto
da ação.
Em seu voto, a
ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, lembrou que a legislação
processual estabelece que o sequestro de bens pode ser decretado pelo
juiz quando houver disputa sobre sua propriedade ou posse. Igualmente, a
lei exige que se comprove o receio de dano. “Para
o deferimento de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se
convença de que, sobre o bem objeto da ação principal – cujo sequestro
se pleiteia –, tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma
relação de disputa entre as partes da demanda”, assinalou a ministra.
No caso, a relatora
concluiu que o sequestro visou à garantia do cumprimento de obrigação
de crédito discutida em ação principal, violando, dessa forma, o artigo
822 do CPC. “De acordo com
o entendimento desta Corte Superior, versando a ação principal, como no
particular, sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença
dos requisitos exigidos no artigo 822, I, do CPC para concessão da
medida de sequestro. Falta-lhe o pressuposto da existência de disputa
específica, no processo de conhecimento, sobre o destino dos bens sobre
os quais se pleiteia a incidência da constrição”, afirmou a ministra Andrighi.
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Processo relacionado: REsp 1128033
Fonte:STJ
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