sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Empresa deverá indenizar cliente que comprou fogão e não recebeu o produto

O juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Paulo Rodrigues, julgou, nesta sexta-feira (22), procedente a ação movida por C.R.P. em face de Comibras Litoral Comércio e Serviços Ltda – Via Plan, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um fogão. A empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 1.857,40 pagos pela autora para a aquisição do eletrodoméstico, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Narra a autora da ação que, no dia 31 de maio de 2011, adquiriu um fogão de inox, marca Electrolux, modelo Celebrate, de cinco bocas, pelo valor de R$ 2.205,00, que seria pago em doze parcelas de R$ 183,75. Narra que o produto não foi entregue dentro do prazo, que era de seis meses. Afirma ainda que, na época da compra, residia em Corumbá e se mudou para Campo Grande, e que precisou buscar um fogão emprestado, como também gastar com o serviço de entrega de marmita no valor de R$ 30,00 por dia. Esclareceu ainda que deixou de pagar as duas últimas parcelas vencidas, em 15 de abril e 15 de maio de 2012, porque o produto não foi entregue.
Pediu, assim, a condenação da empresa a restituir o valor de R$ 1.857,40, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.300,00, além do pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a empresa não compareceu à audiência de conciliação e foi decretada sua revelia no processo, de modo que o juiz entendeu como verdadeiras as alegações da autora.
No entanto, quanto ao pedido de danos materiais, o juiz julgou improcedente, pois “independentemente da entrega do fogão, teria que se alimentar diariamente, impossibilitando, pois, responsabilizar a requerida pelos gastos provenientes de sua alimentação, sob pena de infringir o Princípio do Enriquecimento sem Causa”.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado analisou nos autos que “os direitos da personalidade da requerente foram atingidos, sobretudo porque a falta do fogão na residência, indispensável para preparar alimentos, acarreta danos extraordinários na vida da consumidora, impondo-se reconhecer a existência do dano moral”.
Processo nº 0811843-60.2012.8.12.0110
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Publicado em 22/02/2013 às 18:34Fonte: Tribunal de Justiça - M
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