sábado, 9 de fevereiro de 2013

Inelegibilidade por parentesco e mandatos sucessivos do núcleo familiar.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando o voto do Ministro Henrique Neves, assentou que, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República, o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular apenas quando este for reelegível.
Esclareceu que a interpretação das disposições constitucionais passou a ser orientada pela
situação do titular, após a alteração do § 5º do art. 14 da Constituição da República, que permite
a reeleição do chefe do Poder Executivo para um único período subsequente. Assim, o cônjuge
e os parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando
este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito.
Na espécie, o prefeito foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Assim, seu filho não pode candidatar-se nas eleições de 2012, ainda que seu pai tenha renunciado em 2009, em razão da inelegibilidade reflexa.
Este Tribunal Superior ressaltou que a regra estabelecida no art. 14, §7º, da Constituição da
República visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares.
No ponto, asseverou que o primado republicano rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, na espécie, o filho do prefeito seria
elegível, pois a hipótese de inelegibilidade referida nos autos não está prevista na Constituição nem na Lei Complementar nº 64/1990. Esclareceu que a única regra constitucional que veda o terceiro mandato é a do § 5º do art. 14, a qual permite a reeleição para um único período subsequente. Sustentou que não há inelegibilidade por ficção jurídica e que a jurisprudência, com essa interpretação, teria criado uma inelegibilidade não prevista na Constituição.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 109-79, Caiçara do Rio do Vento/RN, rel. Min. Henrique Neves da
Silva, em 18.12.2012.
Fonte:TSE

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