A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz
Fernando Boller, negou provimento à apelação cível interposta pelos
proprietários de um imóvel situado na localidade de Laranjeiras, em Rio
do Sul. Eles pretendiam compelir seus vizinhos a ceder-lhes parte de seu
terreno sob o argumento de que o imóvel de propriedade dos primeiros,
constitui área encravada, ao não permitir o acesso direto à via pública,
principalmente no tocante ao trânsito de veículos.
Alegaram que os antigos proprietários, demandados na ação, não teriam se
preocupado em garantir a cada lote acesso direto ao logradouro público.
Por este motivo, deveriam tolerar a passagem através do terreno que
lhes pertence. O desembargador Boller, após examinar a prova encartada
nos autos, especificamente o levantamento planimétrico e os registros
fotográficos, entendeu contudo que, no momento da divisão da área maior,
já fora providenciado o prolongamento de uma rua até o local onde está
situado o terreno pertencente aos postulantes.
“Ao contrário do que tentam convencer os apelantes, o terreno que lhes
pertence não está encravado, insubsistindo a assertiva que proclama a
necessidade de utilização do lote dos apelados para terem acesso à via
pública”, concluiu. Ainda que o caminho que passa pelo lote dos
demandados, acrescentou o relator, pudesse lhes proporcionar maior
comodidade – o que, contudo, também não resta comprovado -, tampouco
este aspecto da pretensão teria o condão de impor o constrangimento
almejado pelos apelantes.
“Os réus apenas estariam obrigados a suportar a passagem se faltasse ao
terreno dos autores o acesso para a via pública, partindo dele próprio, o
que, definitivamente, não ocorre no caso dos autos”, ponderou Boller.
Com o desprovimento do apelo, os insurgentes permanecem obrigados ao
pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 800,00,
mas cuja exigibilidade imediata resta sobrestada, em razão de serem
beneficiários da gratuidade de justiça. A decisão foi unânime (Apelação
Cível nº 2008.015978-5).
Fonte: http://juridiconews.assejeparintimacoes.com.br/?p=18362
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