sábado, 9 de fevereiro de 2013

Consumidora que teve nome inscrito indevidamente no SPC será indenizada

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por P.R.F. da C. contra a Telefônica Brasil S.A. para declarar a inexistência de contratação do serviço pela autora junto à empresa, como também declarar inexistente o débito lançado pela Telefônica no SPC e condenar a ré ao pagamento de R$ 13.560,00 de indenização por danos morais.

Narra a autora da ação que seu nome foi inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão da falta de pagamento de um suposto débito no valor de R$ 558,24, pelo não pagamento de um hipotético contrato de nº 1566957. No entanto, afirma a autora que jamais realizou qualquer negócio com a ré.

Conta ainda que, em contato telefônico com a empresa, foi informada de que a dívida seria decorrente da prestação de serviços de TV por assinatura solicitados por seu marido. Disse que, depois de comunicar à ré que era solteira, a empresa se comprometeu a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, reconhecendo fraude na contratação.

A autora argumentou que alguns meses depois tentou realizar uma compra pelo crediário e descobriu que seu nome ainda estava inscrito no SPC. Pediu, assim, indenização por danos morais diante do indevido lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A liminar foi concedida para determinar a exclusão do nome da autora do SPC.

Regularmente citada, a empresa afirmou que a cobrança é legal, pois houve a efetiva prestação de serviços à autora. Também alegou que esta não comprovou que tenha sido impedida de efetuar compras no comércio local, nem que tenha sofrido danos indenizáveis.

Determinada a especificação das provas, a P.R.F. da C. requereu a realização de perícia grafotécnica no suposto contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a ser apresentado pela ré. No entanto, esta não se manifestou.

Para o magistrado, relativamente à inexistência do débito e de regular relação entre as partes, a ré, não obstante afirmar que a dívida decorre de serviços efetivamente prestados à autora, não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse corroborar suas assertivas.

E, conforme o juiz, se assim não o fez, há que presumir que a autora, tal como alega, não contratou com a ré, nem assumiu obrigação perante ela.

Processo nº 00003973-67.2011.8.12.0001
Fonte:
TJ-MS - 25/1/2013
Postado por http://www.jurisway.org.br/

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