De acordo com a relatora do caso, a interrupção no exercício da
função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos
sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de
confiança.
A sexta turma do TST assegurou o direito de autor
incorporar o benefício de empregado público à sua remuneração, pois o
indivíduo exerceu cargo de confiança por vinte anos em períodos
descontínuos.
Um analista de informática da Companhia de
Informática do Paraná (Celepar) ajuizou reclamação trabalhista
denunciando a supressão pela empregadora de gratificação de função,
recebida por mais de 10 anos.
Em segunda instância o pedido foi
acatado, todavia a decisão foi atacada por meio de recurso de revista da
sociedade de economia mista, no qual foi requerida a revisão do julgado
pelo TST.
No recurso de revista, foi argumentado que o que
impede o reconhecimento do pedido do autor da ação era o fato de ele não
ter exercido a função de confiança por mais de dez anos ininterruptos.
A
relatora do caso, ministra Kátia Arruda, votou no sentido de ratificar a
decisão regional, negando provimento ao recurso de revista da sociedade
de economia mista. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da
ministra.
A relatora explicou que, de fato, o entendimento mais
antigo do TST era no sentido de que a reversão do empregado ao cargo
efetivo acarretaria a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo
em comissão, salvo de o empregado tivesse permanecido no cargo por 10 ou
mais anos de forma ininterrupta. Contudo, o entendimento evoluiu e,
desde 2005, a Súmula nº 372 trata da matéria.
O texto
jurisprudencial expressamente proíbe a supressão da gratificação de
função recebida por dez ou mais anos caso o empregado retorne a seu
cargo efetivo (item I). A restrição prestigia o princípio da
estabilidade financeira. No item II é vedada a possibilidade de redução
do valor recebido quando há manutenção do empregado na função
gratificada.
No caso examinado, a ministra Kátia ressaltou que o
analista exerceu cargo de confiança por mais de vinte anos, os quais
foram intercalados por dois curtos períodos.
Assim, justificou a
relatora, "A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de
que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não
impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de
exercício da gratificação de confiança".
Processo nº: RR-1114-64.2010.5.09.0028
Fonte: TST
Postado por http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias
Extraído de:
Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul
- 12 horas atrás
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