sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Falta de confiança na sociedade após furto de cartão não gera dano moral

 A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joinville, ao entender que um comerciante que aceitou pagamento com cartão de crédito furtado não deve responder pelos danos causados ao legítimo proprietário. A decisão também excluiu os danos morais por entender que os fatos constituíram apenas aborrecimentos e dissabores do cotidiano.

  A vítima do furto ajuizou ação de ressarcimento contra um posto de gasolina, com alegação de que o estabelecimento atuou de forma negligente ao aceitar o cartão, com vista ao lucro a qualquer custo e sem se preocupar com o prejuízo alheio. O réu aceitara pagamento sem exigir a apresentação de documento de identificação, o que teria causado prejuízo financeiro e fez o autor sentir-se inseguro e fragilizado, merecedor de reparação por danos morais, conforme alegou no processo.

  Segundo o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, não há dúvidas de que o apelado agiu de maneira negligente, mas para reparação deve haver dano. O valor gasto na compra foi devolvido ao autor da ação.

  Quanto ao dano moral, “a notícia de que seu cartão de crédito foi utilizado por um terceiro - autor do furto - no estabelecimento recorrido causou ao recorrente desconforto e aborrecimento; contudo, não se tem notícias - o abalo, ressalto, não é presumível - de que tal fato tenha gerado reflexos à sua imagem ou à sua moral”, lembrou Cardoso Filho, relator da decisão.

  Os sentimentos descritos pela vítima - insegurança, fragilidade, pânico e falta de confiança na sociedade - não estariam ligados à conduta do apelado, mas sim ao furto do cartão em si, que teria ocorrido dentro da empresa em que o apelante trabalha, finalizou Cardoso Filho. A votação da câmara foi unânime para negar provimento ao recurso. (AC 2012069679-8).

 
Fonte: Tribunal de Justiça - SC
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