Por entender que em se tratando de vício de produto, os fornecedores
respondem solidariamente nas ações de reparação de danos, nos termos do
artigo 18, ‘caput’, do Código de Defesa do Consumidor, a justiça manteve
condenação à antiga ótica Matiz, atualmente Ótica Diniz, a indenizar um
cliente em pouco mais de R$ 3,5 mil por não promover o reparo numa
lente de óculos vendida no ano de 2007.
No julgamento do recurso interposto pela empresa, os membros da Turma
Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso
mantiveram a decisão de condenar o recorrente ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 2.075,00 bem como ao pagamento
do valor de R$ 1.500,00 referente a restituição do valor pago na
aquisição do produto.
“Ante o exposto, conheço do recurso, porém, lhe nego provimento. Condeno
a Recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios
que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”,
sentenciou a Turma recursal.
Consta da ação que a cliente adquiriu em meados de junho de 2007 uma
armação de óculos com uma lente anti-reflexo pelo valor de R$ 1,5 mil,
com prazo de entrega para o dia 5 de julho de 2007, porém, um dia após
receber o produto, percebeu que as lentes não eram anti-reflexo e
procurou a loja para fazer o conserto.
A ótica explicou a ela que a troca da lente seria feita por um
laboratório localizado em São Paulo e seria devolvida até o dia 20 de
julho de 2007. Todavia, a ótica não fez a devolução do produto no prazo
combinado. Diante da necessidade dos óculos, a cliente adquiriu um novo
produto em outro estabelecimento, no dia 2 de agosto, cerca de 15 dias
após o prazo dado pela empresa para devolução dos óculos.
Diante disso começou o enfrentamento judicial que se arrastou até o
final de 2012. Em sua defesa a ótica alegou que cumpriu com sua
obrigação, se propondo também em substituir a lente por outra mantendo a
venda efetuada, o que não foi aceito pela Recorrida.
“O produto foi entregue para conserto em 06.07.2007, com data para
devolução prevista para o dia 20.07.2007 e a Recorrida adquiriu outro
óculos em 02.08.2007. Segundo a Recorrente o produto chegou de São Paulo
em 21.07.2007 e não foi procurado pela Recorrida antes desta adquirir
outros óculos, sendo que estes estavam à disposição da cliente há 12
dias. No entanto, não há prova desta alegação e, além disso, a
Recorrente é revel por deixar de comparecer na audiência de instrução e
julgamento”, asseverou o juízo.
Fonte:http://juridico.olhardireto.com.br/
Da Redação - Laura Petraglia
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