terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Lei nº 12.736/12 e a nova detração penal

A fixação do regime inicial de cumprimento de pena de acordo com a nova redação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal

Entrou em vigor, no dia 30 de novembro de 2012, a Lei nº 12.736/12, com a seguinte redação:

Art. 1º  A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. 
Art. 2º  O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 387. ...................................................................... 
§ 1º  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 
§ 2º  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) 

Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Um exame mais detido do mérito do acusado é incompatível com a fase da prolação da sentença condenatória.

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