O juiz titular da Sexta Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, concedeu o pedido liminar nos autos da ação.
Caso - O
autor alega nos autos que, após ter sido responsabilizado por suposta
fraude no medidor de energia elétrica, em setembro de 2012, a Enersul
cobrou o valor de R$ 9.033,040 referente às supostas diferenças do
consumo anterior, sob pena de suspender a prestação do serviço. Desse
modo, ingressou com ação discordando do valor cobrado e pediu a
concessão de liminar a fim de evitar que o fornecimento de energia
elétrica em sua residência seja interrompido.
Julgamento -
Segundo assessoria de imprensa do TJ/MS, para o juiz, “embora seja
permitida, desde que atendidos os requisitos legais, a suspensão de
serviço público dito essencial em decorrência do inadimplemento do
consumidor, tal possibilidade não se constitui em direito absoluto,
sendo que, na hipótese em análise, verifica-se, nesse momento
processual, que não se trata de simples inadimplência por parte do
autor. Trata-se, a princípio, de suspensão do fornecimento de energia
elétrica para compelir ao pagamento de multa resultante de suposta
fraude no medidor e de valores decorrentes da diferença de consumo
apurados unilateralmente pela concessionária ré e com os quais,
ressalte-se, o demandante não concordou”.
Processo nº 0802047-47.2013.8.12.00001
Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias
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