Consumidor
que quebrou dente restaurado por causa de um caroço de cereja no
interior contido do bombom será indenizado pelo fabricante do doce. Foi o
que determinou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS), que reconheceu a responsabilidade da Chocolates
Kopenhagen LTDA no fato. Para os magistrados, as informações contidas na
embalagem do produto não eram esclarecedoras e a empresa assumiu o
risco pelos danos que eventualmente pudessem ser causados pela presença
do objeto que causou o dano no dente do consumidor.
Caso
O
caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. O autor da ação pediu
indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da
presença de caroço de fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de
fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura do dente
restaurado. No 1° Grau, a Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary
negou o pleito.
Recurso
Inconformado,
o autor apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto
Schreiner Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano
moral. Segundo ele, apesar de a fabricante do chocolate ter argumentado
que a embalagem do produto possui tarja bem visível e chamativa alertando os consumidores de que ‘a cereja pode conter caroço’, a
mesma não está destacada e foi escrita em letras de tamanho quase
imperceptível, junto com outras informações acerca da composição do
produto. Não possuindo, portanto, um alerta visível o bastante.
Decisão
Embora
não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o
consumo, a verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os
devidos e destacados alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que
se veem submetidos pelo consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de
que os acidentes de consumo ocorram, como no caso presente, considerou o magistrado.
O
valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescida de juros de
mora na forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos
índices do IGP-M, a contar de 25/10/12, data da decisão. Os magistrados
determinaram ainda o pagamento de indenização no valor correspondente à
despesa efetuada pelos serviços de tratamento dentário a que o autor da
ação se submeteu.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível N° 70044685279
Janine Souza
Janine Souza
Fonte: Âmbito Jurídico, 15/11/2012.
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