sábado, 9 de fevereiro de 2013

Condenação por captação ilícita de sufrágio e término do prazo de inelegibilidade.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 deve ser contado a partir da eleição na qual for praticado o ilícito até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a última eleição.
Na espécie vertente, a candidata, eleita para o cargo de prefeito nas eleições de 2004, teve o
seu diploma cassado pela Justiça Eleitoral em razão da prática de captação ilícita de sufrágio no referido pleito.
O Tribunal concluiu que a candidata estava inelegível para as eleições de 2012, em razão da
inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio argumentou que o prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 possui como termo inicial a data da eleição na qual ocorrer o ato ilícito, e que desconsiderar essa data ofenderia a norma legal.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 82-74, Nova Trento/SC, rel. Min. Luciana
Lóssio, em 18.12.2012.
Fonte:STE

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