Uma
revendedora da Avon que foi promovida a executiva de vendas conseguiu
comprovar na JT o vínculo empregatício com a empresa. A 4ª turma do TST
negou, por unanimidade, provimento a agravo interposto pela empresa de
cosméticos, que pretendia a reforma de decisão proferida pelo TRT da 9ª
região.
Na inicial, a
trabalhadora solicitou o reconhecimento de vínculo alegando que, após
atuar como revendedora, foi contratada como executiva com salário mensal
de R$ 2,5 mil. Na função, passou a ser responsável pela arregimentação,
treinamento e gerenciamento de desempenho das revendedoras que
indicava, inclusive recebendo cobranças pela quantidade de vendas que
estas realizavam. Após oito meses de atividade, foi dispensada sem justa
causa, sem aviso prévio e sem receber as verbas trabalhistas.
Sentença negou o
pedido, sob o entendimento de que a relação era meramente comercial, por
revenda de produtos. Ao recorrer ao TRT da 9ª região, a ex-executiva
argumentou que sempre foi empregada da Avon, que a atividade que
desenvolvia tinha era dirigida e fiscalizada por supervisores, com
jornada controlada, roteiros e cotas de vendas pré-determinados, e que
tinha obrigatoriedade de comparecer em reuniões. A Avon, por sua vez,
insistiu que a relação tinha natureza comercial, baseada na compra de
produtos para posterior revenda.
O TRT constatou que as atividades eram acompanhadas in loco pela gerente, e que havia monitoramento via celular. "Se
havia acompanhamento e interferência nas atividades da trabalhadora por
parte da gerente a ela vinculada, não há como se negar a ocorrência de
ingerência da empresa no labor prestado pela autora", concluíram os desembargadores ao reformar a sentença.
O Tribunal
Regional negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST.
Inconformada, a Avon interpôs o agravo de instrumento. O ministro Vieira
de Mello Filho, relator, analisou o mérito e negou provimento ao
agravo. Ele concluiu que o TRT acertou ao conceder o vínculo à
trabalhadora. "Os elementos destacados pela Corte regional, indicam
que, efetivamente, houve o correto enquadramento jurídico da questão,
esbarrando-se qualquer conclusão de forma diversa na incidência objetiva
da Súmula 126", afirmou.
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Processo relacionado: AIRR–394500-42.2009.5.09.0018Postado por http://www.migalhas.com.br/Quentes/
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